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Diferença entre Plano individual, PME e Adesão

Plano Individual_Adesão (1)

Vamos falar hoje das formas mais conhecidas de contratação de Plano de Saúde: Contratação Individual/Familiar, Coletiva por Adesão e Plano Empresarial PME

 Principais pontos que não mudam nesses 3 tipos de contratações:

A Formação dos Preços – Os preços são distribuídos em 10 faixas etárias, que começam de 00 – 18 anos, de 19 a 23, de 24 a 29 e assim vai de 05 em 05 anos até chegar na faixa acima de 59 anos, que, devido ao Estatuto do idoso, limita o aumento para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

A Cobertura – Respeitam as coberturas mínimas previstas no Rol de Procedimentos, as quais atingem todos os contratos celebrados a partir janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Além disso, determinam os Procedimentos de Alta Complexidade, definem as Diretrizes de Utilização, entre outras normatizações.

A Elegibilidade – Ninguém pode ser impedido de participar dos Planos de Saúde, nem em razão da idade, nem em razão de ser portador de doença.

 Principais diferenças:

 

Tipo de Contratação de Plano de Saúde

Individual/ Familiar Coletivo por Adesão Empresarial PME
Quem pode aderir ao Plano? Qualquer pessoa física Pessoa física que tenha vínculo associativo ou sindical com uma entidade ou conselho de classe. Exige vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia, societária ou estatuária. Apenas os microempreendedores individuais precisam estar com CNPJ ativo há mais de 6 meses.
Análise de Redução de Carência Operadoras estudam a possibilidade de redução após avaliação da área técnica e médica. Essas reduções são feitas caso a caso.

Empresas com menos de 30 vidas estão sujeitas à análise de redução de carências.

Empresas com 30 vidas ou mais não podem ter carências, e nem as inclusões que ocorram em até 30 dias da admissão, do casamento ou nascimento.

Cobrança Feita diretamente à pessoa física pela Operadora de Saúde Feita diretamente ao consumidor contratante pela Administradora de Benefícios. Feita diretamente à Pessoa Jurídica contratante (empresa) pela Operadora de Saúde.
Reajuste Financeiro A ANS delimita e determina o percentual que será aplicado em todos os contratados celebrados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei. O índice é válido por 12 meses para contratos com aniversários entre maio e abril do ano posterior. Os reajustes são negociados entre a Operadora e a Administradora de benefício que representa as associações e devem ser comunicados pela Operadora à ANS em até 30 dias. O percentual é uma mescla do índice financeiro e técnico. Os reajustes são os mesmos para o grupo de empresa de até 30 vidas e devem ser comunicados pela Operadora de Saúde à ANS em até 30 dias antes da efetivação. O percentual é uma mescla do índice financeiro e técnico
Reajuste Técnico (sinistralidade) Não há
Data de Reajuste Segue a data do aniversário do contrato Segue a data conforme entidade aberta ou fechada e a negociação feita com Operadora. Segue a data do aniversário do contrato
Vigência do Contrato Vigência inicial de 12 meses – renovado automaticamente Segue a negociação feita entre a Administradora e a Operadora Vigência inicial varia conforme Operadora. No geral é de 12 ou 24 meses, a renovação é automática.
Rescisão do Contrato O contrato só pode ser rescindido unilateralmente e pela Operadora em caso de fraude e/ou falta de pagamento e, ainda sim, o cancelamento do contrato só ocorrerá se a inadimplência for superior a 60 dias contínuos ou não. O contrato pode ser rescindido por ambas as partes e unilateralmente em caso de fraude e/ou falta de pagamento.
Notificação de rescisão Não há necessidade de aviso prévio, desde que respeite a vigência inicial. Segue dispositivos contratuais, no geral deverá ocorrer com aviso prévio com 60 dias de antecedência ao término do contrato.

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